Súmula editada pelo Superior Tribunal de Justiça -STJ aponta que o direito de greve dos servidores públicos civis podem ser exercidos amplamente, sem distinção entre servidores estáveis ou em estágio probatório. Vejamos:
"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROFESSORES ESTADUAIS. GREVE. PARALISAÇÃO. DESCONTO DE VENCIMENTOS. O direito de greve assegurado na Carta Magna aos servidores públicos, embora pendente de regulamentação (art. 37, VII), pode ser exercido, o que não importa na paralisação dos serviços sem o conseqüente desconto da remuneração relativa aos dias de falta ao trabalho, a mingua da norma infraconstitucional definidora do as-sunto. Recurso desprovido" (STJ, ROMS 2873/SC, Ac. 6ª t. --DJ 19/08/96)
Tratando-se de direito fundamental do trabalhador, mesmo aqueles servidores ainda não estáveis, submetidos ao chamado "estágio probatório", têm direito de greve nos mesmos termos dos servidores estáveis. Não há como ser aplicada pena de demissão a tais servidores, uma vez que tal pena só pode ser imposta quando o servidor comete alguma das irregularidades estabelecidas no art. 132 da Lei n.º 8.112/90, não constituindo, a participação em greve, uma delas. E nem poderia, uma vez que, como já se viu, tal manifestação está garantida pela Constituição Federal de 1988 tanto aos trabalhadores do setor privado quanto do setor público.
Assim, a única maneira de caracterizar a greve como ato passível de demissão seria entendê-la como "falta grave", cuja pena é a demissão. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal - STF há muito já editou súmula no sentido de que "a simples adesão à greve não constitui falta grave" (STF, Súmula 316).
Além disso, a Lei n.º 7.783/89 assegura o direito de greve, considerando legítima a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação de serviços (art. 1º e 2º).
Importa salientar, por oportuno, que eventual pena de demissão imposta a tais servidores só poderá ser aplicada após o regular processo administrativo (cláusula do devido processo legal) no qual seja assegurado o contraditório e a ampla defesa (CF, art. 5º, LV) e os recursos a ela inerentes, sob pena de considerar-se nula de pleno direito tal penalidade.
Assim, não há fundamento jurídico que impeça ou ameace o exercício do direito de greve dos servidores públicos civis estáveis e não estáveis, sendo que, do ponto de vista legal, os mesmos estão no mesmo patamar de direitos e obrigações."
Para reforçar, segue abaixo links com dois pareceres jurídicos que tratam do assunto:
http://www.fenasps.org.br/noticias/GreveDireito2.php
http://www.fenasps.org.br/noticias/090609parecer.pdf
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